Regulamento do Canil Municipal

Regulamento de Funcionamento do Canil Municipal

Capítulo I
Canil Municipal, âmbito e funcionamento
O presente Regulamento de funcionamento do Canil Municipal de Vinhais, tem em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de Outubro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 315/2003 de 17 de Dezembro, atende também ao disposto no Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 312/2003 de 17 de Dezembro e ao Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro.

O Canil Municipal é classificado como “Centro de Recolha Oficial”, é propriedade da Câmara Municipal de Vinhais e localiza-se na Portela da Vila.

O horário de atendimento ao público é de segunda a sexta-feira das 9,00 horas ás 12,00 horas.

A responsabilidade técnica compete ao Médico Veterinário Municipal.

O Canil Municipal dispõe de uma área para animais capturados e outra para hospedagem de cães
a) A área de animais capturados possuí 12 celas organizadas em duas alas, correspondendo 9 celas para cães capturados, uma cela para gatos, uma cela para eutanásia e 2 celas semi-circulares para cães suspeitos de raiva;
b) A área de hospedagem possuí 3 celas para cães.

As acções principais a desenvolver pelo Canil Municipal compreendem:
a) Captura de cães e gatos vadios ou errantes;
b) Sequestro de animais agressores e/ou suspeitos de raiva;
c) Hospedagem temporária de cães;
d) Vacinação de canídeos e felinos;
e) Controlo reprodutivo;
f) Aconselhamento Médico-Veterinário;
g) Outras consideradas oportunas pela Câmara Municipal.

Capítulo II
Captura de animais vadios ou errantes
Compete à Câmara Municipal a recolha, a captura e o abate compulsivo de animais de companhia sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de Saúde Pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais, e, ainda de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da Direcção Geral de Veterinária(DGV).

Os animais recolhidos ou capturados podem ser entregues aos seus detentores, desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor e pagas as despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no centro de recolha oficial.

Os animais não reclamados podem ser alienados pela Câmara Municipal, sob parecer obrigatório do Médico Veterinário Municipal, por cedência gratuita quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas, e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.
Capítulo III
Eutanásia
As acções de eutanásia a praticar terão sempre em atenção as normas estabelecidas pela DGV.
Os animais capturados que não sejam reclamados nem cedidos, serão abatidos pelo Médico Veterinário Municipal, de acordo com as normas legais, e após um período de permanência mínimo de 8 dias.
Os animais que causem ofensas graves á integridade física de pessoas, devidamente comprovadas através de relatório médico, são obrigatoriamente abatidos, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.
Existindo justificação médica que indique doença grave ou incurável do animal, poderá ser realizada eutanásia, mediante a cobrança de taxa a fixar pela Câmara Municipal



Capitulo IV
Profilaxia Médica e Sanitária
As acções de profilaxia médica e sanitária a instituir obedecerão às disposições da DGV, na qualidade de Autoridade Veterinária Nacional .
Acções de controlo reprodutivo serão incentivadas e promovidas pela Câmara Municipal.
Serão implementadas acções de educação sanitária e de cuidados básicos com os animais de companhia.
Capítulo V HOspedagem
Não aplicável

Capítulo VI
Taxas

22. Taxa de eutanásia por animal: 10,00 Euros
23. Taxa de sequestro após captura / dia: 10,00 Euros
24. Taxa de hospedagem- Não aplicável ainda
25. Taxa de hospedagem com alimentação: 6,00 Euros
26. Taxa de vacinação anti-rábica : da competência da Direcção Geral de Veterinária
27. Taxa de Identificação electrónica: da competência da Direcção Geral de Veterinária

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